Visando orientar os servidores do Tribunal para o fiel cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares no exercício de suas funções, consoante determinação contida no art. 44, inciso II, da Resolução n. 12/08, a Corregedoria disponibiliza os pareceres emitidos pelo Conselheiro Corregedor, relativos a questões de sua competência.
| Processo: PAD 001/2005 Natureza: Despacho sobre solicitação de acesso a PAD transitado em julgado Procedência: Presidência do Tribunal de Contas de Minas Gerais Responsável: Corregedoria Conselheiro Corregedor: Durval Ângelo Andrade EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 001/2005. SOLICITAÇÃO DE ACESSO. TERCEIRO INTERESSADO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. APROVADO COM RESTRIÇÕES. O direito de acesso aos documentos e às informações contidas em Processo Administrativo Disciplinar – PAD, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, nos termos do art. 7º, § 3º da LAI. Tendo sido constatado o trânsito em julgado do PAD, os documentos do processo poderão ser disponibilizados desde que os dados pessoais estejam devidamente anonimizados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, ou mediante solicitação motivada do terceiro interessado. No presente caso, considerando a presunção de boa-fé inerente à autoridade solicitante, determino que seja dada cópia do inteiro teor do PAD n. 001/2005 ou dos documentos selecionados, ao Conselheiro Presidente, assegurando que os dados pessoais da titular sejam devidamente anonimizados, nos termos da LGPD, e que a servidora seja cientificada. Arquivo: DESPACHO Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 23 de junho de 2021 |
| Processo SEI nº: 21.0.000001440-8 – Restrito às unidades envolvidas por conter dados pessoais Natureza: Despacho acerca da Notícia de Irregularidade MPC n. 049.2021.854 – Consulta n. 942075 TCEMG. Procedência: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas – Ofício n. 054/2021/DCG/MPC Responsável: Corregedoria Conselheiro Corregedor: Durval Ângelo Andrade EMENTA: DENÚNCIA SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES NA CONSULTA n. 942.075. APOSENTADORIA DE SERVIDORES EFETIVOS CEDIDOS A OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL PLENO. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS DE ACORDO COM NORMATIVOS DO TCEMG. REQUISITOS VERIFICADOS E PREENCHIDOS CONFORME A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PROCEDIMENTO ARQUIVADO. Não compete ao Corregedor a análise monocrática do mérito da Consulta n. 942.075, nem da arguição de suspeição, considerando o caráter normativo e a manifestação em tese do parecer exarado em consultas, de competência do Tribunal Pleno, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 102/2008 e do inciso IX do art. 25 c/c parágrafo único do art. 210-C, ambos do Regimento Interno do TCEMG. Os aspectos técnicos e jurídicos para concessão das aposentadorias foram analisados pelas unidades competentes, por meio de atos devidamente motivados, que culminaram na publicação dos atos de aposentação. Por consectário lógico, entendo que a análise meritória do ato administrativo foi devidamente exaurida, preenchidos, portanto, os aspectos da perfeição, validade e eficácia do ato. Dessa forma, fixados os limites meritórios de concessão da aposentadoria dos requerentes, ausente qualquer elemento que indique materialidade de ilícito disciplinar, determino o arquivamento da presente documentação, na forma do art. 44, inciso III, do Regimento Interno desse Tribunal – Resolução n. 12/2008. Determino, ainda, que cópia do inteiro teor deste procedimento seja encaminhado à Presidência desta Corte para conhecimento e aos ilustres representantes do Ministério Público junto a este Tribunal, Dr. Daniel de Carvalho Guimarães, em resposta à manifestação enviada e à Dra. Cristina Andrade Melo, tendo em vista o Inquérito Civil n. 020.2021.066 – Instaurado pela Portaria n. 08/2021 – MPC/GABCM. Arquivo: DESPACHO Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 21 de julho de 2021 |
| Processo SEI nº: 21.0.000001045-3 Natureza: Consulta quanto à possibilidade de servidor do Tribunal atuar como perito junto ao TJMG e MPMG Procedência: E-mails encaminhados à Corregedoria por servidores Responsável: Corregedoria Conselheiro Corregedor: Durval Ângelo EMENTA: PROCESSO SEI 1045-3. CONSULTA QUANTO À POSSIBILIDADE DE SERVIDORES DO TRIBUNAL ATUAREM COMO PERITOS JUDICIAIS. DEFERIDO COM RESSALVAS. Entende-se pela possibilidade de o servidor atuar como perito judicial, uma vez que o perito judicial não é ocupante de cargo público, mas particular em colaboração com o Poder Público, prestando serviços sem vínculo empregatício, não fazendo parte da proibição de acumulação prevista no art. 37, XVI, da Constituição da República. Excetuam-se, contudo, os litígios que envolvam diretamente e indiretamente o Tribunal de Contas e as entidades fiscalizadas por este, em razão da obrigação de imparcialidade do perito quando nomeado para atuar nos processos, e, ainda, desde que não haja impedimentos ou restrições ao exercício profissional, e não incida nas hipóteses de vedação legal. Fica sem efeito a publicação do dia 03 de março de 2022, tendo em vista a presente retificação do documento nº 0129486. Arquivo: PARECER Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 3 de março de 2022 Republicações: Diários Oficiais de Contas (DOC) dos dias 31 de março e 1º de abril de 2022 |
| Processo SEI nº: 21.0.000002242-7 Natureza: Comunicação sobre acumulo de cargo efetivo com contrato regido pela CLT Procedência: Superintendência de Controle Externo Responsável: Corregedoria Conselheiro Corregedor: Durval Ângelo EMENTA: PROCESSO SEI 2242-7. EXPEDIENTE SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE EXTERNO. COMUNICAÇÃO SOBRE O ACÚMULO DE CARGO EFETIVO COM CONTRATO REGIDO PELA CLT, FIRMADO ENTRE SERVIDOR E A EMPRESA PRIVADA. PERMITIDO COM RESSALVAS. Não há norma que impeça o funcionário público de ter um emprego privado. Por conseguinte, não há óbice à acumulação de cargo efetivo deste Tribunal com emprego na iniciativa privada, desde que: a) haja compatibilidade de horário e não seja verificada a quebra do princípio da eficiência por parte do servidor; b) o servidor não seja nomeado para ocupar cargo comissionado ou função gratificada de dedicação exclusiva; c) as atividades exercidas pelo servidor não envolvam a administração direta ou indireta do Estado de Minas Gerais ou de qualquer um de seus Municípios e jurisdicionados do TCEMG; d) o servidor não preste serviços por meio da Contratante para empresas, pessoas físicas ou organizações de qualquer tipo que, por sua vez, prestem serviços a jurisdicionados do Tribunal; e) seja resguardado sigilo em relação às informações às quais o servidor tenha acesso no TCEMG e que estas não sejam utilizadas para favorecer ou prejudicar qualquer pessoa física ou jurídica com a qual a Contratante tenha relação e; e) não seja constatado conflito de interesses na prestação de serviços, devendo sempre ser observado o interesse público e a ética no serviço público. Arquivo: PARECER Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 3 de março de 2022 |
| Processo SEI nº: 23.0.000000340-9 Natureza: Questionamento quanto a legalidade de servidor efetivo ser sócio quotista Procedência: E-mail encaminhado à Corregedoria por servidora Responsável: Corregedoria Corregedor: Conselheiro Wanderley Ávila EMENTA: PROCESSO SEI 340-9. EXPEDIENTE SERVIDORA EFETIVA. QUESTIONAMENTO QUANTO A PARTICIPAÇÃO COMO SÓCIA QUOTISTA. PERMITIDO COM RESSALVAS. É lícita a constituição de empresa na qual servidora do quadro efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais figura na condição de sócia quotista, desde que não exerça a administração da sociedade empresária e não haja prejuízo das suas funções exercidas neste Tribunal, e/ou conflito de interesse em relação à atividade pública que exerce. Não há impedimento legal na indicação de parente de primeiro grau como sócio administrador da referida empresa, desde que observadas as regras atinentes às contratações públicas que possam limitar ou impedir eventual contratação da empresa em questão. Arquivo: NOTA TÉCNICA Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 23 de março de 2023 |
| Processo SEI nº: 23.0.000000679-3 Natureza: Questionamento sobre a possibilidade de Analista de Controle Externo prestar serviço externo de consultoria para empresa privada. Procedência: E-mail encaminhado à Corregedoria por servidor Responsável: Corregedoria Corregedor: Conselheiro Wanderley Ávila EMENTA: PROCESSO SEI 679-3. EXPEDIENTE. SERVIDOR EFETIVO. QUESTIONAMENTO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTERNO DE CONSULTORIA E PALESTRAS PARA EMPRESA PRIVADA QUE OFERECE CURSOS A ENTES JURISDICIONADOS. CONFLITO DE INTERESSE EM CASO DE CONSULTORIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE NA ATIVIDADE EDUCATIVA DE MINISTRAR PALESTRAS, OBSERVADOS PARÂMETROS DEFINIDOS EM RESPOSTA A ESTA CONSULTA. A aceitação de convite para executar trabalho de consultoria para empresa privada que, embora não seja jurisdicionada do Tribunal, presta serviços para municípios mineiros, configura hipótese de conflito entre interesses público e privado prevista no Código de Conduta Ética dos Servidores deste Tribunal, o qual se caracteriza ainda que o ente contratante não esteja diretamente sujeito à fiscalização da unidade de lotação do servidor. A aceitação de convite para ministrar palestra com tema da competência deste Tribunal organizada por empresa privada não jurisdicionada a esta Corte cujo público são os funcionários da empresa e seus clientes, constituídos por servidores públicos de municípios jurisdicionados, não configura conflito entre interesse privado do servidor e interesse público decorrente do exercício de suas funções neste Tribunal, observadas as seguintes condições: a) não deve comprometer ou impedir a realização das tarefas correspondentes ao cargo que ocupa neste Tribunal; b) não deve se destinar à solução de caso concreto em curso neste Tribunal, de modo a não se confundir com prestação de assessoria e consultoria; c) o servidor não deve fazer uso de informações privilegiadas, assim entendidas aquelas da qual tem posse em razão do exercício do cargo e que ainda não são de domínio público; d) o servidor deve esclarecer que suas opiniões não representam entendimento institucional deste Tribunal. Arquivo: NOTA TÉCNICA Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 23 de maio de 2023 Republicações: Diários Oficiais de Contas (DOC) dos dias 25 de maio e 24 de julho de 2023 |
| Processo SEI nº: 23.0.000004364-8 Natureza: Questionamento quanto à possibilidade de empresa privada na qual servidor do Tribunal de Contas figura como sócio quotista contratar com empresa pública controlada pelo Estado de Minas Gerais. Procedência: E-mail encaminhado à Corregedoria por servidor Responsável: Corregedoria Corregedor: Conselheiro Wanderley Ávila EMENTA: PROCESSO SEI 4364-8. EXPEDIENTE. SERVIDOR EFETIVO. QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGALIDADE DE EMPRESA NA QUAL SERVIDOR DO TCE FIGURA COMO SÓCIO QUOTISTA CONTRATAR COM EMPRESA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PERMITIDO. É lícito que uma empresa pública controlada pelo Estado de Minas Gerais contrate empresa especializada que possua em seu quadro societário, na qualidade de sócio quotista, servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para a prestação de serviços de comunicação, uma vez que não há impedimento ou conflito de interesses com o Poder Público na contratação pretendida, tampouco há indícios de que o servidor consulente possa influenciar o resultado de eventual certame. Arquivo: NOTA TÉCNICA Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 11 de agosto de 2023 |
| Processo SEI nº: 23.0.000003573-4 Natureza: Pedido de orientação de Analista de Controle Externo sobre as possíveis consequências geradas pela declaração de vacância em cargo público anteriormente exercido, fundamentada em posse em cargo inacumulável, ter ocorrido 6 meses após a posse no cargo de Analista de Controle Externo no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Procedência: E-mail encaminhado à Corregedoria por servidor Responsável: Corregedoria Corregedor: Conselheiro Wanderley Ávila EMENTA: PROCESSO SEI 3573-4. EXPEDIENTE. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CARGO ANTERIOR AO OCUPADO NESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE ORIENTAÇÃO SOBRE AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS GERADAS PELA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA NO CARGO ANTERIOR MESES APÓS A POSSE EM NOVO CARGO NESTE TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA E REMUNERAÇÃO NO CARGO PARA O QUAL PLEITEOU VACÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. APURAR EVENTUAL REMUNERAÇÂO INDEVIDAMENTE PERCEBIDA NO CARGO ANTERIORMENTE EXERCIDO. Nos termos do art. 44, inciso II, do Regimento Interno, segundo o qual compete ao Corregedor deste Tribunal de Contas “orientar os servidores do Tribunal para o fiel cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares no exercício de suas funções”, sem juízo de valor sobre sua conduta em relação ao processo de vacância do cargo perante o TJDFT, que escaparia aos limites das competências desta Corregedoria, conclui-se por responder ao interessado que não houve acúmulo entre o cargo de Analista Judiciário do TJDFT e o cargo de Analista de Controle Externo deste TCEMG, devendo o servidor apurar remuneração porventura recebida indevidamente perante o TJDFT. Arquivo: NOTA TÉCNICA Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 30 de outubro de 2023 |
| Processo SEI nº: 23.0.000006391-6 Natureza: Pedido de orientação de Analista de Controle Externo solicitando informações quanto à possibilidade de servidor manter um blog de moda em página do Instagram. Procedência: E-mail encaminhado à Corregedoria por servidor Responsável: Corregedoria Corregedor: Conselheiro Wanderley Ávila EMENTA: PROCESSO SEI 6391-6. EXPEDIENTE. SERVIDORA EFETIVA. QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGALIDADE DE MANUTENÇÃO DE UMA PÁGINA NO INSTAGRAM COM CONTEÚDO DE MODA. PERMISSÃO COM RESSALVAS. Não há impedimentos legais na criação de um blog de moda em página do Instagram por uma servidora do Tribunal de Contas, desde que essas atividades não conflitem, impeçam ou comprometam a realização das tarefas correspondentes ao cargo que ocupa. Arquivo: NOTA TÉCNICA Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 13 de novembro de 2023 |
| Processo SEI nº: 24.0.000000271-9 Natureza: Questionamento quanto a legalidade de microempreendedor individual tomar posse no cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Procedência: E-mail encaminhado à Corregedoria Responsável: Corregedoria Corregedor: Conselheiro Wanderley Ávila EMENTA: PROCESSO SEI 271-9. EXPEDIENTE. SERVIDOR NOMEADO, NÃO EMPOSSADO. QUESTIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) TOMAR POSSE EM CARGO EFETIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS. PROIBIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE MEI POR SERVIDOR PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA LEGALIDADE DA POSSE. A constituição de MEI nos moldes da Lei Complementar nº.123/2006 é vedada ao servidor público estadual, pois o desempenho das atividades por meio de MEI implica em confusão entre as funções de sócio e de administrador/gerente da microempresa. Incide-se, portanto, na proibição prevista pelo artigo 217, incisos VI e VII, da Lei estadual nº 869/52 – Estatuto dos Funcionários Públicos de MG, que veda ao servidor público estadual participar da gerência ou administração de empresa comercial. Recomendação ao candidato nomeado e à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) para observância da prerrogativa do artigo 66, §1º da Lei estadual n. 869/52, a qual possibilita a prorrogação do prazo de posse mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente. Recomendação também à DGP para que oriente os futuros servidores nomeados a firmar declaração de que não exerçam atividade empresarial incompatível com a investidura em cargo público neste Tribunal. Arquivo: NOTA TÉCNICA Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 19 de janeiro de 2024 |
| Processo SEI nº: 24.0.000002072-5 Natureza: Questionamento sobre a possibilidade de Analista de Controle Externo prestar serviço externo remunerado a empresa privada. Procedência: E-mail encaminhado à Corregedoria Responsável: Corregedoria Corregedor: Conselheiro Wanderley Ávila EMENTA: PROCESSO SEI 2072-5. EXPEDIENTE. SERVIDOR EFETIVO. QUESTIONAMENTO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTERNO PARA EMPRESA PRIVADA. AUXÍLIO NO PROCESSO DE DIAGNÓSTICO E CONFECÇÃO DE ATOS NORMATIVOS VOLTADOS PARA MODERNIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ÓRGÃO NÃO SUJEITO À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES, OBSERVADOS PARÂMETROS DEFINIDOS EM RESPOSTA A ESTA CONSULTA. A aceitação de convite de empresa privada para auxiliar, de forma remunerada, no processo de diagnóstico e confecção dos atos normativos atinentes ao processo de reforma e modernização da Câmara de Vereadores de município do Estado de São Paulo, órgão não sujeito à jurisdição deste Tribunal, nos contornos dos fatos e informações apresentados nesta consulta, não configura nem conflito entre interesse privado do servidor e interesse público decorrente do exercício de suas funções neste Tribunal, nem outra violação ético-disciplinar, observadas as seguintes condições: a) não deve comprometer ou impedir a realização das tarefas correspondentes ao cargo que ocupa neste Tribunal; b) o servidor não deve fazer uso de informações privilegiadas, assim entendidas aquelas da qual tem posse em razão do exercício do cargo e que ainda não são de domínio público; c) o servidor deve esclarecer que suas opiniões não representam entendimento institucional deste Tribunal. Arquivo: NOTA TÉCNICA Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 10 de abril de 2024 |
| Processo SEI nº: 24.0.000005033-0 Natureza: Questionamento quanto a legalidade do exercício da advocacia, por meio de sociedade unipessoal de advocacia, concomitante ao cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Procedência: E-mail encaminhado à Corregedoria Responsável: Corregedoria Corregedor: Conselheiro Wanderley Ávila EMENTA: PROCESSO SEI 5033-0. CORREGEDORIA. ORIENTAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO. QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, POR MEIO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, CONCOMITANTE AO CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL. QUESTIONAMENTO QUANTO À ABRANGÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE ADVOGAR CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO SER SÓCIO TITULAR DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE PARA ADVOCACIA. VEDAÇÃO DA OAB E DO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDORES DO TCEMG À ADVOCACIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DE RESTRIÇÕES COMPLEMENTARES IMPOSTAS PELO CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO TCEMG. A constituição de sociedade unipessoal de advocacia por Analista de Controle Externo, desde que sejam observadas as hipóteses de incompatibilidade e impedimento previstas no ordenamento jurídico, não constitui ofensa à disposição expressa do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais (Lei n. 869/52) ou ao Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Resolução nº 14/2013); ao analista de controle externo, ou a qualquer servidor deste Tribunal, é vedada a advocacia contra a Fazenda Pública Estadual, incluindo quaisquer poderes e órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais; o exercício da advocacia, paralelamente a cargo público ocupado neste Tribunal, se autorizado pela OAB, deve observar restrições éticas complementares, estabelecidas no art.5º da Resolução nº 14/2013 – Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Arquivo: NOTA TÉCNICA Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 21 de agosto de 2024 |
| Processo SEI nº: 24.0.000005376-3 Natureza: Pedido de orientação sobre a possibilidade de Analista de Controle Externo prestar serviços à ASSCONTAS como profissional autônomo ou por outro regime de prestação de serviços. Procedência: E-mail encaminhado à Corregedoria Responsável: Corregedoria Corregedor: Conselheiro Wanderley Ávila EMENTA: PROCESSO SEI 5376-3. EXPEDIENTE. SERVIDOR EFETIVO. QUESTIONAMENTO SOBRE POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ASSCONTAS. POSSIBILIDADE. ENTIDADE PRIVADA NÃO JURISDICIONADA AO TRIBUNAL. CONDICIONANTES PARA PREVINIR CONFLITOS DE INTERESSES E OBSERVAR AO CÓDIGO DE ÉTICA DE SERVIDORES DO TCEMG. RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SERVIÇOS DE NATUREZA JURÍDICA. AO SERVIDOR É VEDADO SER SÓCIO ADMINISTRADOR OU GERENTE EM QUALQUER MODALIDADE DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. A prestação de serviço por servidor deste Tribunal para a ASSCONTAS, como profissional autônomo ou com vínculo empregatício é permitida, observadas as seguintes condições: a) não deve comprometer a qualidade e a imparcialidade das tarefas correspondentes ao cargo que ocupa neste Tribunal; b) deve haver compatibilidade de horários entre os serviços prestado para a ASSCONTAS e a jornada de trabalho cumprida no TCEMG; c) ao servidor é vedado ser sócio administrador ou gerente em qualquer modalidade de sociedade empresarial, ressalvada a gerência de sociedade unipessoal de advocacia; d) a prestação de serviços – de qual natureza – não deve recair sobre instrumentos e relações contratuais firmadas ente a ASSCONTAS e o TCEMG, para evitar conflito entre interesse privado do servidor e o interesse público decorrente de suas funções exercidas neste Tribunal; e) na hipótese da prestação de serviços se confundir com assessoria jurídica, é vedada I – a atuação em processos judiciais contra órgãos e entidades da Fazenda Pública Estadual; II – a atuação em processos judiciais ou administrativos perante órgãos públicos jurisdicionados deste Tribunal e que tenha por objeto matéria de sua competência; III – a atuação em favor de associados, em matéria sujeita à competência deste Tribunal; f) o servidor não deve fazer uso de informações privilegiadas, assim entendidas aquelas da qual tem a posse em razão do exercício do cargo e que ainda não são de domínio público; g) o servidor deve esclarecer que suas opiniões não representam entendimento institucional deste Tribunal. Arquivo: NOTA TÉCNICA Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 02 de setembro de 2024 |
| Processo SEI nº: 24.0.000009025-1 Natureza: Questionamentos sobre a possibilidade de servidor efetivo integrar uma sociedade de propósito específico – SPE. Corregedor: Conselheiro Gilberto Diniz EMENTA: QUESTIONAMENTOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS INTEGRAR SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO COMO SÓCIO OU ACIONISTA NÃO ADMINISTRADOR. PREVENÇÃO AO CONFLITO DE INTERESSES. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ÉTICAS E LEGAIS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E TRANSPARÊNCIA. É possível que o servidor público integre sociedade de propósito específico – SPE, desde que não exerça funções de administração, gestão e direção da sociedade, ou seja, não tenha qualquer envolvimento nas decisões gerenciais, estratégicas ou operacionais da sociedade. O servidor deve observar, com rigor, as normas éticas e legais, a fim de evitar situações que possam configurar possível conflito de interesse após a constituição da SPE, devendo prezar sempre pelos princípios da legalidade, moralidade e transparência insculpidos no Código de Ética dos Servidores deste Tribunal, Resolução nº 14, de 2013. Arquivo: NOTA TÉCNICA Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 26 de março de 2025 |
| Processo SEI nº: 25.0.000006627-6 Natureza: Consulta sobre compatibilidade de servidor efetivo deste Tribunal exercer atividade privada como sócio e, eventualmente, responsável técnico em empresa prestadora de serviços contábeis. Corregedor: Conselheiro Gilberto Diniz EMENTA: POSSIBILIDADE DE SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS PARTICIPAR DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COMO SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR E COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. PREVENÇÃO AO CONFLITO DE INTERESSE. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS LEGAIS E ÉTICAS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS QUE NORTEIAM O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. I. Servidor efetivo deste Tribunal de Contas pode participar de empresa prestadora de serviços contábeis devidamente registrada nos órgãos competentes, na qualidade de sócio-quotista e de responsável técnico, desde que: não exerça funções de administração, gestão ou direção, isto é, não tenha qualquer envolvimento nas decisões gerenciais, estratégicas ou operacionais da sociedade; o exercício da atividade privada, em hipótese alguma, prejudique o cumprimento da jornada de trabalho, de metas e prazos, como também a qualidade do trabalho desenvolvido no Tribunal de Contas; a atividade privada não seja exercida nas dependências do Tribunal ou com a utilização de quaisquer de seus recursos. II. O servidor tem o dever de evitar situações que possam configurar possível conflito de interesse entre as atividades privadas e as atividades públicas desenvolvidas, como – e especialmente – a prestação de serviços a jurisdicionados deste Tribunal de Contas. III. O servidor deve observar, com rigor, as normas legais e éticas, como também os princípios e valores fundamentais que devem nortear o exercício de suas atribuições, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, imparcialidade, conforme estabelecido na Resolução nº 14, de 2013, que aprova o Código de Conduta Ética dos Servidores deste Tribunal de Contas. Arquivo: NOTA TÉCNICA Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 23 de julho de 2025 |
| PORTARIA Nº 03/CORREG./2025 Complemento à orientação da Corregedoria no Processo SEI nº 21.0.000001045-3. Corregedor: Conselheiro Gilberto Diniz O Corregedor, Conselheiro Gilberto Diniz, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 102, de 2008, os incisos II e III do art. 44 da Resolução nº 24, de 2023, e o inciso II do art. 2º da Resolução nº 2, de 2025, RESOLVE: Em complemento à orientação da Corregedoria no Processo SEI Nº 21.0.000001045-3, publicada no Diário Oficial de Contas – DOC de 1º/4/2022, servidor deste Tribunal pode atuar como perito ou prestar apoio técnico em procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, exceto em caso que envolva direta ou indiretamente o Tribunal de Contas e órgão ou entidade por ele fiscalizado, e, ainda, desde que não haja impedimento ou restrição ao exercício profissional, e não incida nas hipóteses de vedação legal. Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 26 de agosto de 2025 |
| Processo SEI nº: 25.0.000008262-0 Natureza: Exercício de atividade privada como sócio não administrador de sociedade limitada unipessoal e como responsável técnico em empresa prestadora de serviços contábeis e sobre a possibilidade de atuar como sócio-quotista, não administrador, em empresas de ramos distintos da contabilidade. Corregedor: Conselheiro Gilberto Diniz EMENTA: SERVIDOR. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE OUTRAS NATUREZAS. PARTICIPAÇÃO COMO SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR E COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PREVENÇÃO AO CONFLITO DE INTERESSE. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS LEGAIS E ÉTICAS. I. Servidor deste Tribunal de Contas pode participar de empresa prestadora de serviços contábeis devidamente registrada nos órgãos competentes, na qualidade de sócio-quotista e de responsável técnico, nos diversos ramos da contabilidade, podendo, também, integrar sociedade limitada unipessoal, desde que: 1) não exerça funções de administração, gestão ou direção, isto é, não tenha qualquer envolvimento nas decisões gerenciais, estratégicas ou operacionais da sociedade, sendo recomendado que, no caso de sociedade limitada unipessoal, o exercício da função de administrador seja delegado a administrador não sócio e não vinculado ao serviço público, mediante cláusula expressa no contrato social ou ato separado levado a registro perante o órgão competente, o qual não deve sofrer solução de continuidade; 2) o exercício da atividade privada, em hipótese alguma, prejudique o cumprimento da jornada de trabalho, de metas e prazos, como também a qualidade do trabalho desenvolvido no Tribunal de Contas; 3) a atividade privada não seja exercida nas dependências do Tribunal ou com a utilização de quaisquer de seus recursos. II. O servidor tem o dever de evitar situações que possam configurar possível conflito de interesse entre as atividades privadas e as atividades públicas desenvolvidas, como – e especialmente – a prestação de serviços a jurisdicionados deste Tribunal de Contas. III. O servidor deve observar, com rigor, as normas legais e éticas, como também os princípios e valores fundamentais que devem nortear o exercício de suas atribuições, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, imparcialidade, conforme estabelecido na Resolução nº 14, de 2013, que aprova o Código de Conduta Ética dos Servidores deste Tribunal de Contas. Arquivo: NOTA TÉCNICA Publicação: Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 3 de outubro de 2025 |