Competência do Corregedor

De acordo com o art. 21 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008:

 

Art. 21 – Compete ao Corregedor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

I – orientar os servidores do Tribunal para o fiel cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares no exercício de suas funções;

II – verificar a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares dos órgãos do Tribunal, mediante realização de correições e solicitação de informações;

III – instaurar e presidir processo administrativo-disciplinar envolvendo membros, desde que autorizado pelo Tribunal Pleno, ou servidores do Tribunal, bem como a sindicância que o preceder, se for o caso;

IV – designar os membros das comissões de sindicância e de processo administrativo-disciplinar e propor à Presidência a aplicação das penalidades e medidas corretivas cabíveis, na forma da lei;

V – relatar processos de denúncias e representações relativos à atuação de servidores do Tribunal;

VI – disponibilizar os dados constantes dos relatórios estatísticos relativos às atividades desenvolvidas pelo Tribunal.

Parágrafo único – O Corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.

 

 

O art. 44 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Resolução nº 24, de 13 de dezembro de 2023, dispõe que:

 

Art. 44. Compete ao Corregedor, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou resolução:

I – organizar e dirigir os serviços da Corregedoria;

II – orientar os servidores do Tribunal para o fiel cumprimento de dever ou obrigação legal ou regulamentar no exercício de suas funções;

III – verificar a fiel execução das atividades e o cumprimento de dever ou obrigação legal ou regulamentar por órgão do Tribunal, mediante realização de correição ou solicitação de informação;

IV – elaborar o planejamento anual da atividade correcional, encaminhando-o ao Presidente, para conhecimento;

V – acompanhar o cumprimento dos prazos fixados constitucionalmente, na lei, neste Regimento Interno ou em ato normativo editado pelo Tribunal;

VI – instaurar e presidir processo administrativo disciplinar envolvendo conselheiro e conselheiro substituto, desde que autorizado pelo Tribunal Pleno, bem como a sindicância que o preceder, se for o caso;

VII – instaurar sindicância, se for o caso, e processo administrativo disciplinar envolvendo servidor lotado em qualquer unidade integrante da estrutura organizacional do Tribunal;

VIII – designar os membros da comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar e propor à Presidência a aplicação das penalidades e medidas corretivas cabíveis, na forma da lei;

IX – relatar processo de denúncia, representações relativos à atuação de servidores do Tribunal;

X – disponibilizar relatório estatístico das atividades desenvolvidas pelo Tribunal, e promover a respectiva publicação, trimestral e anualmente, no Diário Oficial de Contas, se for o caso, e no Portal do Tribunal na internet;

XI – elaborar, manter atualizado e difundir o Código de Ética dos servidores e dos membros do Tribunal aprovado por resolução pelo Tribunal Pleno;

XII – fazer comunicação circunstanciada ao Tribunal Pleno ou ao Presidente, conforme o caso, propondo providência que julgar necessária, quando, no exercício de suas atribuições, constatar quaisquer irregularidade.

§ 1º O Corregedor apresentará ao Tribunal Pleno, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.

§ 2º O disposto nesta subseção aplica-se a todos os servidores lotados nas unidades que integram a estrutura organizacional do Tribunal previstas no art. 21.

 

 

O art. 2º do Regimento Interno da Corregedoria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Resolução nº 2, de 30 de abril de 2025, estabelece que:

 

Art. 2º Compete ao Corregedor, além das funções de Conselheiro e de outras previstas em lei e resolução:

I – organizar e dirigir os serviços da Corregedoria;

II – orientar, por portaria, membros ou servidores do Tribunal, quando for necessário, para o fiel cumprimento de dever ou obrigação legal ou regulamentar no exercício de suas funções;

III – verificar a fiel execução de atividade e o cumprimento de dever ou obrigação legal ou regulamentar de órgão do Tribunal, mediante realização de correição ou solicitação de informações;

IV – efetuar o planejamento anual da atividade correcional, encaminhando-o ao Presidente, aos Conselheiros e aos Conselheiros Substitutos para conhecimento;

V – acompanhar o cumprimento de prazo previsto na Constituição, em lei ou em ato normativo editado pelo Tribunal, conforme planejamento anual das atividades, divulgando relatórios no Portal da Corregedoria;

VI – instaurar e presidir processo administrativo disciplinar envolvendo Conselheiro ou Conselheiro Substituto, desde que autorizado pelo Tribunal Pleno, bem como a sindicância que o preceder, se for o caso;

VII – instaurar sindicância, se for o caso, e processo administrativo disciplinar envolvendo servidor do Tribunal, designar os membros da comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar e propor à Presidência a aplicação de penalidade ou medida corretiva cabível, na forma da lei;

VIII – relatar processo de denúncia, de representação ou de outra natureza, relativo à atuação de servidor ou membro do Tribunal;

IX – disponibilizar relatório estatístico das atividades do Tribunal e promover sua publicação, trimestral e anualmente, no Diário Oficial de Contas e no Portal da Corregedoria;

X – elaborar, manter atualizado e difundir código de ética para servidor e membro do Tribunal, a ser formalizado por resolução aprovada pelo Tribunal Pleno;

XI – fazer comunicação circunstanciada ao Tribunal Pleno ou ao Presidente, conforme o caso, propondo as providências que julgar necessárias, quando, no exercício de suas atribuições, constatar qualquer irregularidade;

Parágrafo único. O Corregedor apresentará ao Tribunal Pleno, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.