Visando orientar os servidores do Tribunal para o fiel cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares no exercício de suas funções, consoante determinação contida no art. 44, inciso II, da Resolução n. 12/08, a Corregedoria disponibiliza as orientações emitidas pelo Conselheiro Corregedor, relativas a questões de sua competência.
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ORIENTAÇÃO Nº 01/2013 CÓDIGO DE ÉTICA. INCISO XI, ART. 5º. REVISÕES ORTOGRÁFICAS E GRAMATICAIS. MANUTENÇÃO DO TEOR SEMÂNTICO DO TEXTO. POSSIBILIDADE.
As revisões ortográficas e gramaticais não provocam alteração no teor semântico do texto, razão pela qual não guardam correspondência com a proibição contida no inciso XI do art. 5º do Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Cláudio Couto Terrão Conselheiro Corregedor (CÓDIGO DE ÉTICA – CONSULTA nº 01/2013) |
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ORIENTAÇÃO Nº 02/2013 CÓDIGO DE ÉTICA. INCISO XXI, ART. 5º. RECEBIMENTO DE BRINDES OFERTADOS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
Respeitados os princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade e ausente conflito entre o interesse público e o privado, poderá o brinde ofertado por empresas prestadoras de serviço ser aceito, desde que caracterizada a condição de cortesia ou propaganda, cuja divulgação deve ser habitual ao público em geral ou ofertado por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, nos termos da exceção prevista no parágrafo único do art. 5º do Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Cláudio Couto Terrão Conselheiro Corregedor (CÓDIGO DE ÉTICA – CONSULTA nº 02/2013) |