Além das funções de Conselheiro e de outras previstas em lei e resolução, as competências do Corregedor encontram-se dispostas no art. 21 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Lei Complementar nº 102/2008 – e no art. 44 do Regimento Interno – Resolução nº 12/2008:
Art. 44. Compete ao Corregedor, além das funções de Conselheiro e de outras previstas em lei e resolução:
I - organizar e dirigir os serviços da Corregedoria;
II - orientar os servidores do Tribunal para o fiel cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares no exercício de suas funções;
III - verificar a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares dos órgãos do Tribunal, mediante realização de correições e solicitação de informações;
IV - efetuar o planejamento anual da atividade correcional, encaminhando-o ao Presidente e Conselheiros para conhecimento;
V - acompanhar o cumprimento dos prazos fixados constitucionalmente em lei e neste Regimento, divulgando relatórios, trimestralmente, incluído o Portal do Tribunal na internet;
VI - instaurar e presidir processo administrativo-disciplinar envolvendo Conselheiros, desde que autorizado pelo Tribunal Pleno, ou servidores do Tribunal, bem como a sindicância que o preceder, se for o caso;
VII - designar os membros das comissões de sindicância e de processo administrativo-disciplinar e propor à Presidência a aplicação das penalidades e medidas corretivas cabíveis, na forma da lei;
VIII - relatar processos de denúncias e representações relativos à atuação de servidores do Tribunal;
IX - disponibilizar os dados constantes nos relatórios estatísticos, relativos às atividades desenvolvidas pelo Tribunal, e promover as respectivas publicações, trimestral e anualmente, no Diário Oficial de Contas, se for o caso, e no Portal do Tribunal na internet;
X - elaborar, manter atualizado e difundir o Código de Ética dos Servidores aprovado pelo Tribunal Pleno;
XI - fazer comunicação circunstanciada ao Tribunal Pleno ou ao Presidente, conforme o caso, propondo as providências que julgar necessárias, quando, no exercício de suas atribuições, constatar quaisquer irregularidades.
Parágrafo único. O Corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.